Você sabia que é possível trocar de plano de saúde sem precisar cumprir o período de carência? Basta solicitar a portabilidade para a operadora de saúde.
Regulamentada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a portabilidade permite que os usuários de planos de saúde possam mudar de produto dentro da mesma operadora ou de outra, sem que seja necessário cumprir os períodos de carência usuais.
Essa troca é um direito dos beneficiários de planos de saúde, não tem custo e pode ser solicitada a qualquer momento.
Saiba mais sobre as regras da ANS para a portabilidade e veja o que é necessário para solicitá-la à operadora.
O que é portabilidade do plano de saúde?
Portabilidade do plano de saúde é o direito que o beneficiário tem de contratar um novo plano, da mesma operadora ou de qualquer outra, sem a necessidade de cumprir os períodos de carências usuais ou de cobertura parcial temporária para doenças ou lesões preexistentes.
Essa regra, estabelecida pela ANS, por meio da Resolução Normativa RN nº 438/18, entrou em vigor em 03 de junho de 2019.
Ela é válida para todos os planos de saúde, individuais ou coletivos, que foram contratados após 01 de janeiro de 1999, ou adaptados à Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde no país.
O usuário pode optar por outro plano com maior cobertura ou até mudar de um plano coletivo para um individual e vice-versa. Isso desde que haja compatibilidade de preços e respeitadas as regras específicas para cada caso.
Portanto, antes de solicitar a portabilidade é importante que você se informe com a operadora sobre todas as características do produto que deseja contratar.
Assim, você pode fazer uma comparação do seu plano atual com outro que atenda a sua necessidade.
A portabilidade pode ser solicitada a qualquer tempo para a operadora do plano de saúde. Para isso, o beneficiário deve estar com o seu plano atual ativo e em dia com o pagamento das mensalidades.
Também é necessário cumprir um período mínimo de permanência de, pelo menos, dois anos no plano atual.
Se o usuário tiver obtido cobertura parcial temporária para uma doença ou lesão preexistente no seu plano atual, o prazo mínimo de permanência no plano aumenta para três anos.
A operadora do novo plano tem até 10 dias para analisar o pedido de portabilidade. Caso ela não responda ao pedido, após esse prazo a portabilidade será considerada válida.
Por último, vale destacar que a portabilidade é gratuita e não é necessário explicar o motivo da troca.
Novas regras portabilidade plano de saúde
As novas regras da ANS para a portabilidade do plano de saúde trazem novidades interessantes para os usuários.
Agora, os beneficiários podem mudar para um plano com maior cobertura de qualquer operadora, desde que haja compatibilidade de preços entre o plano atual e o que se deseja adquirir.
Para um plano ser considerado compatível, ele deve estar em faixa de preço igual ou menor que a do seu plano atual. É possível consultar os planos compatíveis por meio da Pesquisa de Planos de Saúde da ANS.
Outra vantagem é o fim da janela para efetuar a troca, que pode ser solicitada a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos na RN nº 438/18. São eles:
- Estar com o seu plano atual ativo;
- Estar em dia com o pagamento das mensalidades;
- Cumprir o prazo mínimo de dois anos no plano atual, ou de três anos se tiver obtido cobertura parcial temporária para doenças ou lesões preexistentes;
- Aguardar alta do hospital, nos casos de internação.
Se já tiver feito portabilidade anteriormente, o prazo de permanência exigido no seu plano atual é de, pelo menos, um ano.
Caso tenha feito portabilidade com coberturas não previstas no plano anterior, o tempo de permanência necessário no plano atual é de dois anos.
Casos Especiais para a portabilidade do plano de saúde
Há situações em que a portabilidade do plano de saúde possui regras distintas. Conheça a seguir.
- Cancelamento do plano coletivo pela operadora ou pela pessoa jurídica contratante (empresa ou associação);
- O titular do plano faleceu;
- O titular foi desligado da empresa (por demissão com ou sem justa causa, exoneração, aposentadoria, ou pediu demissão);
- O beneficiário perdeu a condição de dependente no plano do titular.
Nesses casos especiais, o beneficiário tem até 60 dias para solicitar a portabilidade a partir do momento em que tomar conhecimento do cancelamento do seu plano de origem.
O usuário não precisa estar com o contrato ativo e pode mudar para qualquer plano independentemente do valor da mensalidade.
Também não há a obrigatoriedade de o plano atual ter sido contratado após 01 de janeiro de 1999, ou adaptado à Lei dos Planos de Saúde nº 9.656/98.
Se estiver há menos de 300 dias no plano, o beneficiário pode estar sujeito aos períodos de carência do plano de destino (quando cabíveis) descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem.
Caso esteja cumprindo o período de cobertura parcial temporária para doenças ou lesões preexistentes, o beneficiário só precisa efetuar o prazo remanescente.
As regras se aplicam para titulares e dependentes.
Não exigência de compatibilidade por faixa de preço
Não é exigida a compatibilidade por faixa de preço quando:
- A portabilidade for realizada de um plano empresarial para outro plano empresarial;
- O plano atual tiver formação de preço pós-estabelecida ou mista, isto é, quando não tem uma mensalidade com valor fixo;
- Nas situações específicas de portabilidade por extinção do vínculo do beneficiário.
Carência para coberturas não previstas no plano destino em relação ao atual
O plano que você pretende adquirir pode ter coberturas não previstas em comparação ao seu produto atual.
Assim, é possível que você tenha que cumprir carência para as novas coberturas limitada a 300 dias para parto e 180 dias para internação, consultas e exames. Por isso, consulte a operadora antes de solicitar a portabilidade.
Mudança de plano individual para um plano coletivo
Ao solicitar a portabilidade para um plano coletivo, é preciso observar se você está apto a fazer parte do contrato já em curso.
Para planos coletivos por adesão o usuário precisa ter vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano de saúde (associação de caráter profissional, classista ou setorial).
Em relação aos planos coletivos empresariais é necessário possuir vínculo empregatício ou estatutário com a empresa contratante do plano de saúde.
Operadora do seu plano de saúde atual está em fase de encerramento das atividades
Quando uma operadora de planos de saúde está em fase de encerramento das atividades por cancelamento de registro ou liquidação extrajudicial, a ANS concede a todos os seus beneficiários o direito de exercer a portabilidade especial de carências para plano de outra operadora.
Nesses casos, não se aplica a regra de compatibilidade por faixa de preço e não é necessário ter cumprido prazo mínimo de permanência no plano de origem.
Cancelamento do contrato pela operadora ou por iniciativa própria até 60 dias antes da concessão da portabilidade
Os beneficiários que tiveram o contrato cancelado pela operadora ou por iniciativa própria até 60 dias antes da concessão da portabilidade pela ANS têm o direito de realizar portabilidade especial de carências para outra operadora.
Nesse caso, não é necessário cumprir o prazo mínimo de permanência no plano de origem, nem obrigatória a adesão a outro plano na mesma faixa de preço.
Como funciona a portabilidade plano de saúde?
Antes de solicitar a portabilidade, o usuário precisa se informar sobre o plano de saúde que deseja obter, seja na mesma operadora ou em outra.
Para que ela seja efetuada, o novo plano precisa estar na mesma faixa de preço do seu plano atual.
Quem determina essas faixas é a ANS e você pode consultá-las por meio da Pesquisa de Planos de Saúde.
Além disso, se o plano que você deseja adquirir não tiver coberturas que estão previstas no seu plano de origem, é possível que seja necessário o cumprimento do período de carência.
Quem faz a portabilidade é a operadora ou administradora de benefícios do plano de destino (que você deseja adquirir) que possui procedimento próprio para executar a solicitação, respeitando as regras definidas pela ANS.
O prazo para que a operadora avalie a solicitação e responda ao usuário é de 10 dias. Após esse prazo, a portabilidade será considerada válida.
Quem tem direito à portabilidade plano de saúde?
A portabilidade é um direito de todos os beneficiários de planos de saúde privados, individuais ou coletivos no país, e consiste na mudança de plano sem período de carência.
Também não é necessário que todos os membros do contrato ou do grupo familiar exerçam a portabilidade simultaneamente.
Para que o usuário possa solicitá-la é necessário que o plano tenha sido contratado antes de 01 de janeiro de 1999, ou tenha sido adaptado à Lei nº 9.656/98, que trata dos planos de saúde no Brasil.
O plano deve estar ativo, com as mensalidades em dia e o usuário precisa ter cumprido um período mínimo de dois anos de permanência, ou de três anos, se tiver obtido cobertura temporária parcial para doenças ou lesões preexistentes.
Como fazer a portabilidade do plano de saúde?
Para solicitar a portabilidade, o usuário deve contatar a operadora do plano de saúde que deseja adquirir e apresentar a seguinte documentação:
- Comprovante de pagamento das três últimas mensalidades ou das três últimas faturas, se for plano na modalidade de pós pagamento, ou declaração da operadora do plano de origem ou do contratante informando que o beneficiário está em dia com as mensalidades;
- Comprovante de prazo de permanência: proposta de adesão assinada, ou contrato assinado, ou declaração da operadora do plano de origem ou do contratante do plano atual;
- Relatório de compatibilidade entre os planos de origem e destino ou nº de protocolo, ambos emitidos pelo Guia ANS de Planos de Saúde;
- Se o plano de destino for coletivo, comprovante de que está apto para ingressar no plano;
- No caso de empresário individual, comprovante de atuação para contratação de plano empresarial.
A ANS não participa diretamente da contratação de plano de saúde ou da portabilidade de carências.
O beneficiário deverá se dirigir à operadora ou à administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, com todos os documentos necessários, e solicitar a portabilidade.
Assim que estiver ativo no plano solicitado, o usuário tem cinco dias para cancelar o seu plano antigo na operadora de origem. Caso não o faça nesse período estará sujeito ao cumprimento do período de carência pelo descumprimento das regras.
Qual a diferença entre portabilidade e migração de plano de saúde?
A portabilidade é a possibilidade de trocar de plano de saúde dentro da mesma operadora ou em outra, sem a necessidade de cumprir o período de carência.
Essa é uma regra definida pela ANS para os planos contratados após 01 de janeiro de 1999, ou que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde nº 9.656/98.
Já a migração do plano de saúde é exclusiva para contratos anteriores a essa lei e pode ser solicitada apenas para planos dentro da mesma operadora.
Também nesse caso, não é preciso cumprir carência e é firmada por meio de contrato com a operadora do plano.